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Cotribuição Sindical

Conforme Art. 545 (CLT), os empregadores são obrigados a efetuar o desconto em folha de pagamento de um dia de salário de cada funcionário, desconto este que tem que ser efetuado no mês de março, salvo se o funcionário estiver afastado da empresa por motivos de afastamentos.

Exemplo: Empregado mensalista com salário base de R$ 2.500,00 e adicional de insalubridade de R4$ 144,80, resulta em uma remuneração de R$ 2.644,80.

O valor da Contribuição Sindical será de R$ 88,16 , que corresponde a remuneração de R$ 2.644,80/30.

O empregado que se encontra afastado da empresa na competência de março, sofrerá o desconto no mês subsequente de seu retorno.

Exemplo: O empregado esta afastado por motivo de doença desde o mês de janeiro e só retornará no dia 13 de maio, sua contribuição sindical será descontada no mês de junho.

No caso dos admitidos posterior ao mês de março será efetuado o desconto da Contribuição Sindical no mês subsequente a sua admissão.

As empresas tem até o dia 30 de abril para efetuar o recolhimento do total dos descontos efetuados na folha de pagamento, onde deverá conter no verso do boleto a relação dos empregados que tiveram o referido desconto em folha de pagamento.

Fonte: Carlos Marinho
Fonte da imagem 

Sindicalistas querem aprovar neste ano proposta que reduz a jornada de trabalho

A principal pauta de reivindicações das centrais sindicais para este ano é a votação da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais. Em discussão na Câmara dos Deputados desde 1995, a proposta de emenda à Constituição (PEC 231/95) está há quase cinco anos em condições de ser votada em primeiro turno pelo Plenário. De lá para cá, já houve 12 requerimentos de inclusão da proposta na Ordem do Dia.

Fonte da imagem

O texto foi aprovado pela Comissão Especial da Jornada Máxima de Trabalho em julho de 2009 em clima de festa no auditório Nereu Ramos da Câmara, com a presença de representantes de todas as centrais sindicais. Além de reduzir as horas trabalhadas, a proposta também prevê a elevação da hora extra de 50% para 75% sobre o valor da hora normal.

A última redução da jornada de trabalho ocorrida no País foi na Constituição de 1988, quando as horas trabalhadas passaram de 48 para 44 horas semanais. Segundo o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), as novas tecnologias agregadas à atividade produtiva justificam a aprovação da proposta.
"Hoje, com a mesma força de trabalho, você produz 3, 4 vezes mais do que o que se produzia há 25 anos. Portanto, esse ganho de produtividade está sendo apropriado pelos empregadores, pelos empresários e isso terá que ser repartido pelo conjunto da sociedade, especialmente para os trabalhadores."

Criação de empregos

Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos (Dieese), a redução da jornada de trabalho pode criar até 2,5 milhões de empregos. Em março do ano passado, a presidente Dilma Rousseff chegou a se comprometer, durante reunião com sindicalistas, a analisar várias das reivindicações das centrais sindicais, entre elas a redução da jornada de trabalho.

Para virar realidade, a proposta de emenda à Constituição precisa de apoio de 2/3 dos deputados para ser aprovada na Câmara em dois turnos de votação. Em seguida, passa a análise semelhante no Senado Federal.
 

Fonte:http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=10285

Tabela seguro desemprego - 2014

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou nesta segunda-feira (13) a tabela do seguro-desemprego que vigora a partir de 11 de janeiro, tendo como base o novo salário mínimo no valor de R$ 724,00.

O reajuste segue as recomendações da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) Nº 707, publicada no D.O.U 10 de janeiro de 2013. De acordo com a referida Resolução, a partir de 2013 os reajustes das faixas salariais acima do salário mínimo observará a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia  e Estatística – IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste. Com isso, o valor máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.304,63.

Estima-se que 8,6 milhões de trabalhadores tenham acesso ao benefício este ano, um dispêndio em torno de R$ 33 bilhões.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2014

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se a fórmula abaixo:

Salário Mínimo:       R$ 724,00

 Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
Esta tabela entrou em vigor a partir do dia 11/01/2014.

Assessoria de Imprensa/MTE

Pode-se ser demitido por comercializar produtos dentro da empresa?

De acordo com a advogada Cristina Bonilha, por previsão legal expressa o empregado não pode vender produtos durante a jornada de trabalho, pois a prática é motivo para demissão e até caracterização de justa causa. 

“Quando a empresa admite um empregado, está contratando sua força de trabalho em troca do salário. Desta forma, espera-se que o empregado trabalhe com dedicação e esmero e não se dedique a atividades alheias que possam prejudicar o serviço.”

No entanto, segundo a advogada, a empresa poderia adotar uma punição gradativa, ou seja, primeiro advertir e somente em caso de reincidência é que caberia a penalidade trabalhista máxima.

“A melhor solução seria advertir o funcionário de que o procedimento é contrário à lei e às normas da empresa e pedir que cesse a conduta. Com a comprovação de que se trata de uma atividade habitual, que cause prejuízos à empresa, é que a demissão por justa causa poderia ocorrer”, diz.

Empresa pode autorizar a venda
Segundo a especialista, nada impede que o empregador autorize o empregado a vender cosméticos ou outro produto no ambiente da empresa para melhorar sua renda.

“Se a empresa entender que a comercialização não prejudica o bom andamento dos trabalhos, retira-se a gravidade da conduta e, portanto, não se configura a demissão”, afirma a advogada.

Fonte: Uol
opiniaorh

HomologNet passará a ser obrigatório em agências do MTE no Estado do Ceará

O Sistema HomologNet de que trata a Portaria n°1.620/2010 e a Instrução Normativa n°15/2010, permite a assistência através da Internet nas rescisões do contrato de trabalho, objetivando melhor fiscalização e segurança tanto para o empregador como para o empregado em relação à correção dos cálculos das verbas rescisórias devidas.

A implantação do Sistema HomologNet tem sido efetuada de forma gradual pelo Ministério do Trabalho. No Estado da Ceará, de acordo com a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho nº 202/2013, a obrigatoriedade de utilização do HomologNet seguirá o seguinte cronograma:

A partir 01/12/2013:

- Nas Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Maracanaú/CE;

A partir 15/01/2014

-Na Sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará em Fortaleza;

Conforme a Portaria SRTE-CE 202/2013, publicada no Diário Oficial da União em 15.10.2013

Fonte: Legisweb

Comissão do Senado aprova projeto que transfere ao empregador custos do vale transporte do empregado


 Pelas regras atuais, o empregador arca com uma ajuda de custo equivalente ao valor que ultrapassar os 6% do salário do empregado. Por esse critério, um trabalhador que recebe salário mínimo (R$ 678) e gasta R$ 88 com transporte (22 passagens de ida e 22 de volta, a R$ 2), tem desconto de R$ 40,68 do salário e recebe do empregador R$ 47,32

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou há pouco, em caráter terminativo, texto prevendo que as despesas com transporte de empregados são do empregador, desonerando assim o trabalhador dos custos com vale-transporte.
Pelos cálculos e avaliação do autor do Projeto de Lei (PL) 242/2013, senador Fernando Collor (PTB-AL), o impacto da medida no orçamento das empresas é “desprezível”. O projeto ainda precisa ser analisado pelos deputados.
O relator da matéria, senador Paulo Paim (PT-RS) lembrou que, pela lei, o vale-transporte é uma antecipação feita pelo empregador do valor gasto com transporte pelo empregado, para que se desloque de sua residência ao local de trabalho e retorne para casa. O benefício inclui o sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e interestadual.
Pelas regras atuais, o empregador arca com uma ajuda de custo equivalente ao valor que ultrapassar os 6% do salário do empregado. Por esse critério, um trabalhador que recebe salário mínimo (R$ 678) e gasta R$ 88 com transporte (22 passagens de ida e 22 de volta, a R$ 2), tem desconto de R$ 40,68 do salário e recebe do empregador R$ 47,32.
Convencido pelo autor da proposta, o senador Paim defendeu que a transferência dos custos totais do benefício para o empregador “fará grande diferença no orçamento dos empregados e não causará tanto impacto nos custos das empresas”.
Segundo ele, além do impacto ser pequeno, esse tipo de despesa ainda pode ser abatido da receita da empresa, “para fins de apuração de seu lucro tributável, portanto, prejuízo não haverá para a classe produtiva”, concluiu.
Qualquer trabalhador tem, por lei, direito ao vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho-residência, mas o gasto não é contabilizado como salário, nem considerado para cálculos de outros recursos, como o do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O valor também não se configura como rendimento tributável.
Fonte: Uol

JT determina pagamento de tempo gasto em troca de uniforme e café da manhã na empresa como extra

O empregado chega na empresa, coloca seu uniforme, toma café e só então registra o ponto para começar a trabalhar. Geralmente, é partir daí que a jornada dele passa a ser contada pelo empregador, para efeito de pagamento. Mas esse não é o procedimento correto. É que os minutos gastos nessas atividades tem sido considerados tempo à disposição do empregador. Ou seja, fazem parte da jornada de trabalho e devem ser devidamente remunerados.

Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de alimentos que protestava contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos gastos pelo empregado nessas atividades preparatórias. De acordo com o relator do recurso, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a partir do momento em que o empregado adentra as dependências da empresa coloca-se à disposição desta. O caso atrai a aplicação do artigo 4º da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".

Para o magistrado, pouco importa que o tempo seja utilizado pelo empregado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e refeições. Esses atos são preparatórios para o início da jornada e atendem muito mais à conveniência da empresa do que à do empregado. Nesse contexto, se o tempo gasto ultrapassa o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, deve ser quitado integralmente.

No caso, ficou provado que o trabalhador levava 15 minutos para colocar o uniforme e tomar café, razão pela qual a Turma de julgadores decidiu confirmar a sentença que deferiu esses minutos, como extras, acrescidos dos reflexos legais.

( 0001694-52.2012.5.03.0041 RO )


Direito as Férias Anuais


Capítulo IV - Das Férias Anuais 
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; 
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; 
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; 
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; 
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; 
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. 

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR). 

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Salário-maternidade

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

 Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos: 

  • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade; 
  • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade; 
  • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Modelo de atestado médico para solicitar a Licença- maternidade, Clique aqui

Fonte: Ministério da Previdência Social

Acordo coletivo em SP dá piso de R$ 1.200 a doméstico

Entra em vigor em 26 de agosto o primeiro acordo coletivo do país para empregados domésticos após a promulgação, em abril, da lei que amplia direitos da categoria.
O documento foi assinado entre a Federação dos Empregados e Trabalhadores Domésticos do Estado de São Paulo e o Sedesp (Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado), e reconhecido pela Superintendência Regional do Trabalho.
A convenção será válida em 26 municípios da Grande São Paulo -como Barueri, Cotia, Guarulhos e Osasco- e exclui cidades como São Bernardo, Santo André e a capital.
Entre os destaques do acordo, está o piso salarial de R$ 1.200 para o doméstico que dorme no emprego. E o valor sobe conforme a atividade do funcionário. Por exemplo, a babá de uma criança receberá ao menos R$ 1.600, e a de duas ou mais, R$ 2.000, desde que durma no emprego.
Apesar da restrição regional, o acordo (que detalha práticas, direitos e deveres dos trabalhadores domésticos) deve incentivar a elaboração de outras convenções, na análise de advogados.
Eles também afirmam, porém, que aspectos do texto, como os relacionados a salário e horas extras, podem ser questionados na Justiça.
questionamentos
Entre os tópicos que podem ser questionados judicialmente, dizem advogados, está o chamado "salário complessivo", permitido para os trabalhadores que dormem no emprego. Ele unifica, sem detalhar, os valores a receber, como horas extras e adicionais, além do salário.
"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho diz que isso não vale para outras categorias", diz Otavio Pinto e Silva, sócio do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados.
"Portanto, se o trabalhador mover uma ação judicial depois de ter saído do emprego argumentando que não recebeu devidamente, o juiz poderá dar ganho de causa."
O mesmo raciocínio valeria para um acordo de mais de duas horas extras ao dia, diz Frank Santos, advogado trabalhista do M&M Advogados. "Isso é ilegal."
Margareth Galvão Carbinato, fundadora e presidente de honra do Sedesp, contesta.
"Todos podem reivindicar na Justiça o que desejarem, mas a convenção tem força de lei e esse será o argumento da defesa se necessário."
Para Camila Ferrari, assistente jurídica da federação dos empregados, "o acordo está abrangente".
"Abordamos mesmo pontos que ainda dependem de regulamentação, como auxílio-creche e salário-família." 
Fonte: Folha Online
Blog AcPessoal

Da Remuneração e do Abono de Férias

SEÇÃO IV DA CLT
Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do  período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este Art. deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (NR). ( Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32).

Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. ( Redação dada pela Lei n.º 9.528 , de 10-12-97, DOU 11-12-97)

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Estudo de caso 01:

O funcionário gozou seu período de férias integral correspondente a 30 dias de férias. Sendo que sua remuneração é composta pelo seu salário+uma insalubridade de 20% +uma gratificação. Vejam como fica a base de culculo de suas férias.
________________________________
Salário Base:............  1.060.07
Insalubridade 20%):..     124,40
Gratificação..............     200,00
Base de calculo........ 1.384,47
_________________________________

Férias (30 dias).............   1.384,47
1/3 Férias.....................      461,49
INSS (9%)................................... 166,13
Valor Bruno..................... 1.845,96
Descontos.......................    166,13
Líquido............................ 1.679,83

*O valor líquido a ser percebido pelo funcionários será de R$ 1.679,83, devendo ser pago 02(dois) dias antes do inicio de gozo das férias conforme Art. 145 da CLT.

 Estudo de caso 02:

O funcionário irá usufruir apenas de 20 (vinte) dias de suas férias, solicitando que seja pago em suas férias o abono pecuniáro. Sendo que sua remuneração é composta pelo seu salário+uma insalubridade de 20%. Vejam como fica a base de culculo de suas férias
 _____________________________
Salário Base:............  1.060.07
Insalubridade 20%):..     124,40
Base de calculo.........   1.184,47
______________________________

Férias (20 dias).............   789,65
1/3 Férias.....................    263,22
Abono pecuniário.........    526,43
INSS (8%)..................................... 84,23

Valor Bruno..................... 1.579,30
Descontos.......................      84,23
Líquido............................  1.495,07

Obs.: só incorpora a base de calculo do INSS o valor das férias e do 1/3 de férias, o abono pecuniário não tem incidência para o INSS.
Os 10 (dez) dias trabalhados o funcionario receberá em folha de pagamento.

__________________________________
Descrição do valor do abono
Abono pecuniário (10 dias)......  394,82
1/3 do Abono.........................  131,61
Valor total do abono...............  526,43
__________________________________

Tolerância de atraso na chegada ao trabalho

Prezados Leitores,

A CLT prevê uma tolerância de cinco a dez minutos para atrasos do empregado e chegada ao serviço, mas isso não deve ser exercido habitualmente.


Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01).

Contrato de trabalho por prazo determinado


LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.