SEÇÃO IV DA CLT
Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este Art. deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (NR). ( Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32).
Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. ( Redação dada pela Lei n.º 9.528 , de 10-12-97, DOU 11-12-97)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Estudo de caso 01:
O funcionário gozou seu período de férias integral correspondente a 30 dias de férias. Sendo que sua remuneração é composta pelo seu salário+uma insalubridade de 20% +uma gratificação. Vejam como fica a base de culculo de suas férias.
________________________________
Salário Base:............ 1.060.07
Insalubridade 20%):.. 124,40
Gratificação.............. 200,00
Base de calculo........ 1.384,47
_________________________________
Férias (30 dias)............. 1.384,47
1/3 Férias..................... 461,49
INSS (9%)................................... 166,13
Valor Bruno..................... 1.845,96
Descontos....................... 166,13
Líquido............................ 1.679,83
*O valor líquido a ser percebido pelo funcionários será de R$ 1.679,83, devendo ser pago 02(dois) dias antes do inicio de gozo das férias conforme Art. 145 da CLT.
Estudo de caso 02:
O funcionário irá usufruir apenas de 20 (vinte) dias de suas férias, solicitando que seja pago em suas férias o abono pecuniáro. Sendo que sua remuneração é composta pelo seu salário+uma insalubridade de 20%. Vejam como fica a base de culculo de suas férias
_____________________________
Salário Base:............ 1.060.07
Insalubridade 20%):.. 124,40
Base de calculo......... 1.184,47
______________________________
Férias (20 dias)............. 789,65
1/3 Férias..................... 263,22
Abono pecuniário......... 526,43
INSS (8%)..................................... 84,23
Valor Bruno..................... 1.579,30
Descontos....................... 84,23
Líquido............................ 1.495,07
Obs.: só incorpora a base de calculo do INSS o valor das férias e do 1/3 de férias, o abono pecuniário não tem incidência para o INSS.
Os 10 (dez) dias trabalhados o funcionario receberá em folha de pagamento.
__________________________________
Descrição do valor do abono
Abono pecuniário (10 dias)...... 394,82
1/3 do Abono......................... 131,61
Valor total do abono............... 526,43
__________________________________

