Prezados Leitores,
A CLT prevê uma tolerância de cinco a
dez minutos para atrasos do empregado e chegada ao serviço, mas isso não
deve ser exercido habitualmente.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01).
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratandose de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01).
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 - DOU de 15/12/2006).
Esse tempo deve ser entendido como de tolerância, e não regra geral. O atraso em referência não pode, por exemplo, ser exercido todos os dias ou na maioria dos dias da semana pelo empregado.
Obs.: § 2º - Digamos que uma empresa esteja situada em um local de difícil acesso, e é fornecido ao funcionário um transporte para o deslocamento, mediante situação a carga horária do funcionario passa a ser computada a partir do momento em que ele pega a condução.
CLT
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratandose de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01).
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 - DOU de 15/12/2006).
Esse tempo deve ser entendido como de tolerância, e não regra geral. O atraso em referência não pode, por exemplo, ser exercido todos os dias ou na maioria dos dias da semana pelo empregado.
Obs.: § 2º - Digamos que uma empresa esteja situada em um local de difícil acesso, e é fornecido ao funcionário um transporte para o deslocamento, mediante situação a carga horária do funcionario passa a ser computada a partir do momento em que ele pega a condução.
CLT

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