Direito as Férias Anuais


Capítulo IV - Das Férias Anuais 
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; 
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; 
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; 
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; 
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; 
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. 

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR). 

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