Cotribuição Sindical

Conforme Art. 545 (CLT), os empregadores são obrigados a efetuar o desconto em folha de pagamento de um dia de salário de cada funcionário, desconto este que tem que ser efetuado no mês de março, salvo se o funcionário estiver afastado da empresa por motivos de afastamentos.

Exemplo: Empregado mensalista com salário base de R$ 2.500,00 e adicional de insalubridade de R4$ 144,80, resulta em uma remuneração de R$ 2.644,80.

O valor da Contribuição Sindical será de R$ 88,16 , que corresponde a remuneração de R$ 2.644,80/30.

O empregado que se encontra afastado da empresa na competência de março, sofrerá o desconto no mês subsequente de seu retorno.

Exemplo: O empregado esta afastado por motivo de doença desde o mês de janeiro e só retornará no dia 13 de maio, sua contribuição sindical será descontada no mês de junho.

No caso dos admitidos posterior ao mês de março será efetuado o desconto da Contribuição Sindical no mês subsequente a sua admissão.

As empresas tem até o dia 30 de abril para efetuar o recolhimento do total dos descontos efetuados na folha de pagamento, onde deverá conter no verso do boleto a relação dos empregados que tiveram o referido desconto em folha de pagamento.

Fonte: Carlos Marinho
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