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Salário-maternidade por aborto não-criminoso


A segurada da Previdência Social que sofrer um aborto não-criminoso tem direito a duas semanas de licença sob o título de salário-maternidade, de acordo com o §5º do Art. 93 do Decreto 3.048/1999, modificado pelo Decreto nº 3.668/2000 e normatizado pela IN 20/2007.

Deverá ser informado o código de afastamento Q3 nas informações da GFIP/SEFIP e período de afastamento de (14 dias) nas movimentações dos trabalhadores.



É de suma importância que no atestado médico tenha em sua formatação a informação do código do CID completo que poderá se consultado no link a baixo.






INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10/10/2007 – DOU DE 11/10/2007

Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:



§ 2º - Salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadoras avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias.





Dedução do salário-maternidade


Tendo em vista que o Decreto 3048/1999 caracteriza o afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso como “salário-maternidade”, a dedução das duas semanas (14 dias) de licença remunerada pode ser deduzida das contribuições ao INSS em GPS (campo 6).

Carência par ter direito ao Salário-maternidade

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)  têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.

As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

 Fonte: Ministério da Previdência Social