A
segurada da Previdência Social que sofrer um aborto não-criminoso tem direito a
duas semanas de licença sob o título de salário-maternidade, de acordo com o
§5º do Art. 93 do Decreto 3.048/1999, modificado pelo Decreto nº 3.668/2000 e
normatizado pela IN 20/2007.
Deverá
ser informado o código de afastamento Q3 nas informações da GFIP/SEFIP e
período de afastamento de (14 dias) nas movimentações dos trabalhadores.
É
de suma importância que no atestado médico tenha em sua formatação a informação
do código do CID completo que poderá se consultado no link a baixo.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10/10/2007 – DOU DE 11/10/2007
Art. 67.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
§ 2º - Salário-maternidade
para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadoras avulsa,
inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada
em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias.
Dedução
do salário-maternidade
Tendo
em vista que o Decreto 3048/1999 caracteriza o afastamento temporário por
motivo de aborto não criminoso como “salário-maternidade”, a dedução das duas
semanas (14 dias) de licença remunerada pode ser deduzida das contribuições ao
INSS em GPS (campo 6).


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