Salário-maternidade por aborto não-criminoso


A segurada da Previdência Social que sofrer um aborto não-criminoso tem direito a duas semanas de licença sob o título de salário-maternidade, de acordo com o §5º do Art. 93 do Decreto 3.048/1999, modificado pelo Decreto nº 3.668/2000 e normatizado pela IN 20/2007.

Deverá ser informado o código de afastamento Q3 nas informações da GFIP/SEFIP e período de afastamento de (14 dias) nas movimentações dos trabalhadores.



É de suma importância que no atestado médico tenha em sua formatação a informação do código do CID completo que poderá se consultado no link a baixo.






INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10/10/2007 – DOU DE 11/10/2007

Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:



§ 2º - Salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadoras avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias.





Dedução do salário-maternidade


Tendo em vista que o Decreto 3048/1999 caracteriza o afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso como “salário-maternidade”, a dedução das duas semanas (14 dias) de licença remunerada pode ser deduzida das contribuições ao INSS em GPS (campo 6).

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