Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de
contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e
trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na
data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do
parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada
especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez
contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga
contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez
meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo
que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência
será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem
direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que
contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das
gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são
ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante
10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou
certidões correspondentes.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e
empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da
Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e
posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas,
mediante atestado médico específico.
Fonte: Ministério da Previdência Social


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