As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além
dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou
Cofins, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não
tenham sofrido retenção do imposto:
1 – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o
ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil,
quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), inclusive o
décimo terceiro salário;
2 - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de
royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o
ano-calendário;
3 - de previdência privada e de planos de seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL), pagos durante o ano-calendário;
4 - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior,
inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata o § 2º do art.
2º da IN RFB nº 1.297, de 2012, cujo valor total anual tenha sido igual ou
superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis
reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF;
5 - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no
País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou
missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha
sido igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e
cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo
IRRF;
6 – exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 73.669,95
(setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco
centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose
cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da
imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
7 - exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a
R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa
e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF,
desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador
de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da
imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido
por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;
8 - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores
pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto
pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a
R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa
e cinco centavos) ;
9 – a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65
(sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
10 – o valor de diária e ajuda de custo;
11 - os valores do abono pecuniário;
12 – das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho,
inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total
anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e
três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) ;
13 – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não
tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 73.669,95
(setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco
centavos);
14 – os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos
médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
15 – os valores dos benefícios indiretos e reembolso de
despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do
LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os
rendimentos isentos;
16 – independentemente de limites mínimos, devem ser
informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou
creditados pelas pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 deoutubro de 2012.
Receita Federal

