Desde a rescisão contratual até o benefício do seguro-desemprego, muitos profissionais têm dúvidas sobre os direitos garantidos na hora da demissão
Por Luiza Belloni Veronesi
SÃO PAULO - Desde a hora da rescisão contratual até saber se tem direito ao benefício do seguro-desemprego, muitos profissionais têm dúvidas sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão.
Sabendo desta dúvida, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)
pontuou quais direitos e em quais situações esse profissionais podem
recorrer à lei. A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do
trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas,
com direitos trabalhistas diferenciados.
Sem justa causa
O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o trabalhador, mas não apresenta justificativa.
Neste caso, o profissional terá direito ao
aviso prévio, o saldo de salário, indenização das férias integrais,
gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional),
indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS (Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço) e o levantamento do saldo existente na
conta vinculada do fundo.O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o trabalhador, mas não apresenta justificativa.
Além disso, esse trabalhador também tem direito a receber as guias de
seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário
mensal, caso seja dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de
sua categoria.
Justa causa
Outra situação é sob justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave constadas na CLT. Neste caso o trabalhador receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não tiradas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, ele terá o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não utilizadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que não tenha completado um ano na empresa, e a gratificação natalina (13º salário).
Outra situação é sob justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave constadas na CLT. Neste caso o trabalhador receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não tiradas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, ele terá o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não utilizadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que não tenha completado um ano na empresa, e a gratificação natalina (13º salário).
Falência da empresa
Quando há falência da empresa, os profissionais recebem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa. Neste caso, as reclamações trabalhistas serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
Quando há falência da empresa, os profissionais recebem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa. Neste caso, as reclamações trabalhistas serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
É importante observar que após a decretação da falência, a empresa
não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas
rescisórias, previstas no artigo da CLT.
Verbas Rescisórias
Há uma diferença se o aviso prévio dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias forem da empresa ou do indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se for do indenizado, as verbas deverão ser quitadas até o 10º dia, após da data da notificação da dispensa.
Há uma diferença se o aviso prévio dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias forem da empresa ou do indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se for do indenizado, as verbas deverão ser quitadas até o 10º dia, após da data da notificação da dispensa.
Fonte: infomoney.com.br

