Do artigo de lei acima mencionado, conclui-se inicialmente, que a estabilidade do cipeiro restringe-se aos representantes dos empregados.
Ou seja, àqueles eleitos como membros da CIPA para representar a
empresa, não serão detentores de qualquer espécie de estabilidade
provisória.
No que tange aos membros integrantes da CIPA representantes dos
empregados, é necessário informar que a lei não estabelece distinção
entre àqueles eleitos para ocupar os cargos de titulares e suplentes.
Assim, assegura-se o direito à estabilidade provisória também para
aquele eleito como membro suplente da CIPA.
No entanto, torna-se necessário ventilar uma das questões mais polêmicas envolvendo a estabilidade dos cipeiros: em
caso de extinção do cargo, setor, ramo de atividade ou, até mesmo, a
extinção da própria empresa, a estabilidade do cipeiro deverá ou não
subexistir?
A este aspecto, é necessário destacar que, de acordo com a lei
trabalhista, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui uma
vantagem pessoal, mas sim, uma garantia para o bom desempenho das
atividades como membro integrante da CIPA.
Assim, só há razão para manutenção da estabilidade, enquanto a
empresa se mantiver em atividade. Dessa forma, ocorrendo a extinção
total do estabelecimento ou o total encerramento das atividades da
empresa, os membros integrantes da CIPA poderão ser dispensados, sem que
tal dispensa seja considerada como arbitrária.
Por outro lado, determina a lei, que a CIPA não poderá ter seu número
de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo
empregador antes do término do mandato dos seus membros, mesmo que haja redução do número de empregados da empresa.
Assim, em situações em que ocorra o fechamento de apenas um ou de
alguns dos ramos de atividade, ou de determinados setores ou funções da
empresa, mas que, no entanto, não ocorra a extinção total do
estabelecimento, este fato vem sendo interpretado como uma simples
redução do número de empregados, o que de acordo com a lei, impede a
redução do número dos membros da CIPA.
Neste contexto, a jurisprudência vem posicionando-se no
sentido de que, apenas a extinção da empresa, e não de um mero setor, é
que justifica a extinção da estabilidade do cipeiro.
Necessário salientar que o entendimento jurisprudencial atual,
desvincula-se da real pretensão da lei. Neste particular, frisa-se que a
lei afirma que a estabilidade não é uma vantagem pessoal do cipeiro, e
por esta interpretação, não existindo mais o posto de trabalho, não
haveria o que se falar em estabilidade.
Ou seja, de acordo com o entendimento atual dos Tribunais Regionais
do nosso país, a extinção de um setor, cargo ou ramo de atividade de uma
empresa, não justifica a demissão dos membros integrantes da CIPA, em
que pese não ser este o princípio norteador da lei. Agindo em
desconformidade com o entendimento jurisprudencial atual, as empresas
poderão ser alvo de ações judiciais, com consequente decisão que venha a
determinar a reintegração do empregado ao emprego, ou condenando a
empresa ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de
estabilidade.
Diante do posicionamento dominante na jurisprudência pátria, as
empresas que pretenderem reduzir cargos, setores ou determinados ramos
de atividades, onde tenham profissionais integrantes da CIPA, poderão
alternativamente, realocá-los em outra função, pagar indenização
correspondente ou demiti-los, correndo o risco, neste último caso, de
serem alvos de ação judicial.
Por fim, caso o empregado não queira permanecer na empresa, este poderá, desde que devidamente assistido pelo seu sindicato de classe, renunciar
por escrito ao cargo de cipeiro, esclarecendo-se que existem
divergências jurisprudenciais sobre a validade ou não dessa medida.
Fonte: Rh.com.br
Por Milena Silva Rocha Martins.
Por Milena Silva Rocha Martins.


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