A
lei 10.224 prevê pena de detenção de um a dois anos àquele que -
prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente
ao exercício de emprego, cargo ou função - constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual.
Todavia,
o fato de haver tipificação penal da conduta denominada de "assédio
sexual" não é suficiente para que este constrangimento deixe de ser
observado. Juntamente com o assédio moral e lesão à honra ou à imagem do
trabalhador, o assédio sexual se afigura como uma das espécies de um gênero que
se pode considerar como medidas de constrangimento no ambiente de trabalho.
Há
que se ter, dada à seriedade da conduta, muita cautela ao se afirmar tratar-se
uma hipótese de assédio sexual, o que somente poderá ser considerado como tal
se observados, grosso modo, os seguintes requisitos caracterizadores:
a) liame entre assediador e assediado
configurado pela relação de trabalho;
b) conduta exercida pelo assediador
sobre o assediado sob o escopo de favorecimento sexual em troca de vantagens ou
imputação de desvantagens;
c) rejeição da conduta por parte do
assediado;
d) e reiteração da conduta por parte do
assediador.
Perceba-se
que não consideramos a relação hierárquica como requisito imprescindível, pois
o assédio sexual no ambiente de trabalho não precisa, necessariamente, ser
praticado pelo superior em relação ao inferior, podendo ser tanto ascendente
como descendente e até mesmo horizontal, quando praticado por um par.
Estes
requisitos têm de ser muito bem apurados, sob pena de se afigurar outra
modalidade de constrangimento que não o assédio sexual. Por exemplo, se um
chefe manifesta-se sobre o decote de sua secretária e elogia o seu colo estamos
diante sim de um ato inadequado capaz de provocar um real constrangimento, mas
não se trata de assédio sexual. Agora, se este mesmo chefe solicita à mesma
secretária que sucumba à sua pretensão libidinosa em troca de um aumento ou sob
a ameaça de que, se não sucumbir, será demitida, estamos sim diante de
verdadeiro assédio sexual.
Qual
o limite, porém, entre um galanteio e o assédio? A linha que separa um do outro
é muito tênue e perigosa, pois dependerá da compreensão subjetiva das pessoas envolvidas.
Contudo, é possível afirmar que o limite é traçado pelo grau de constrangimento
de quem recebeu o galanteio, não importando se homem ou mulher para a
caracterização do assédio sexual, podendo ocorrer entre pessoas de mesmo sexo.
Vale
dizer, para que alguém seja vítima de assédio sexual deverá vivenciar um
constrangimento efetivo, uma angústia perceptiva, um medo real de sofrer algum
prejuízo ou deixar de receber alguma vantagem se não ceder ao apelo de quem
assedia.
Em
que pese tratar-se de uma questão adstrita a uma relação direta entre partes,
as empresas podem ser responsabilizadas pela prática de assédio sexual;
inclusive, o mesmo é considerado como motivo ensejador de rescisão indireta do
contrato de trabalho e de indenização pelos prejuízos psicológicos
experimentados.
Como,
pois, as empresas hão de evitar esta tão indesejada prática? Infelizmente, há
situações que fogem ao controle da administração de algumas empresas, haja
vista o grande número de empregados. Felizmente, porém, independentemente do
número de empregados é sempre possível estabelecer um política interna voltada
à ética corporativa. A conduta do empregado é reflexo direito da conduta do
empregador.
Por
conseguinte, sugerimos em breve síntese algumas medidas preventivas:
a) estabelecimento de um código de ética
corporativa;
b) adoção de medidas com o intuito de
tornar este código conhecido e compreendido por todos;
c) adoção de política afirmativa voltada
à conscientização acerca do assédio sexual e suas implicações no ambiente de
trabalho;
d) criação de um núcleo de atendimento e
orientação àqueles que compreendem vítimas de assédio sexual;
e) apuração e acompanhamento de
situações que potencialmente afigurem-se como assédio sexual;
f) adoção de medidas administrativas no
sentido de cessar o constrangimento.
Insistimos,
o mais poderoso instrumento a favor dos empresários é a formação e manutenção
da ética corporativa que, de um modo muito simplório, pode ser definida como a
maneira de ser de uma organização, a qual há de ser orientada por princípios e
valores reconhecidamente consistentes e dos quais resultem o engajamento de
todos que a integram.
A
ética corporativa retrata a cultura organizacional e se a mesma for
implementada e difundida de sorte a passar a ser a própria cultura de cada
qual, o risco de problemas desta natureza diluem-se.
Por
fim, nossa recomendação aos empregadores que considerem a relevância da questão
trazida a lume e adotem medidas preventivas. Como costumamos afirmar: é melhor
prevenir do que indenizar! Por certo que sim.
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